Estatutos

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Estatutos

EKOSIUVENIS – ASSOCIAÇÃO JUVENIL DE CASTELO DE VIDE


ESTATUTOS


CAPITULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objecto, Denominação e Sede

1. A Ekosiuvenis – Associação Juvenil de Castelo de Vide, daqui em diante designada por Associação é constituída por jovens dos 18 aos 35 anos que abraçam os objectivos definidos nestes estatutos.
2. A Associação é dotada de personalidade jurídica.
3. A Associação tem sede no Campo de Tiro, Castelo de Vide, em contrato de comodato com a Câmara Municipal de Castelo de Vide, em Castelo de Vide.
4. O logótipo, símbolo da Associação, está incluído no anexo que compõem os presentes estatutos.

 Artigo 2.º
Duração

A Associação constitui-se por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.

 Artigo 3.º
Objecto

A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
1. Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, para a realização de iniciativas relativas à problemática da juventude.
2. Promover o estudo e investigação de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades publicas e privadas, visando a integração social e o desenvolvimento de politicas adequadas à sua condição.
3. A sua actuação consistirá no planeamento e execução de actividades de âmbito cultural, cívico, recreativo, ambiental, desportivo, social, turístico e patrimonial.

Artigo 4.º
Atribuições

A Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Defender os interesses dos seus associados desde que conexos com os fins e objectivos da Associação;
b) Proporcionar aos sócios o acesso a documentação e bibliografia sobre juventude;
c) Organizar grupos de trabalho para investigação, estudo e análise de questões juvenis;
d) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
e) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
f) Promover a formação dos jovens tendo em vista a sua integração social;
g) Promover o intercâmbio e cooperação e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos;
h) Desenvolver actividades conducentes a uma maior ligação dos associados com a realidade socioeconómica, cultural, cívica e científica;
i) Promover um relacionamento mais estreito entre os seus sócios e a comunidade em que se inserem;
j) Defender e promover os valores fundamentais do Ser Humano;

Artigo 5.º
Independência

A Associação é independente do Estado, dos partidos políticos, dos sindicatos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras alheias aos interesses e objectivos prosseguidos pela associação.

 Artigo 6.º
Participação Democrática

Todos os sócios têm o direito de participar na vida associativa, designadamente o de elegerem e serem eleitos para cargos associativos, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º
Autonomia

A Associação goza de autonomia na elaboração das suas normas internas, na administração do respectivo património, na gestão do seu espaço próprio e na definição dos seus planos de actividade.

Artigo 8.º
Igualdade

Todos os sócios têm a mesma dignidade e ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

CAPITULO II
Dos Sócios

Artigo 9.º
Categorias de Sócios

1. A Associação é composta por sócios efectivos, sócios honorários e sócios seniores.
2. As categorias de sócios não são acumuláveis, sendo a última atribuída em Assembleia a que prevalece.

Artigo 10.º
Sócios Efectivos

1. São sócios efectivos da Associação todos os que, mediante prévia inscrição e aceitação da mesma pela Direcção, se identifiquem com os objectivos constantes destes Estatutos, que preencham os requisitos aqui estabelecidos, que paguem as respectivas quotas e que mantenham uma colaboração activa na prossecução dos fins da Associação.
2. O processo de admissão dos sócios é fixado pela Direcção.
3. A inscrição para adquirir a qualidade de sócio da Associação realiza-se através do site da mesma – www.ekosiuvenis.com, ou através de boletins/fichas fornecidas pela Associação com esse fim.
4. A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
5. A qualidade de sócio pode ser retirada se o sócio tiver as quotas em atraso mais de um ano.
6. Os sócios efectivos com mais de seis meses de cotas em atrasado, não podem votar, eleger ou ser eleitos.

Artigo 11.º
Sócios Honorários

1. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham revelado mérito excepcional no âmbito da intervenção da Associação ou que à Associação tenham prestado relevante colaboração;
2. A admissão de sócios honorários depende de proposta nesse sentido, apresentada pela Direcção ou por um mínimo de cinco sócios efectivos, à Assembleia-geral e da sua aprovação por uma maioria de dois terços dos sócios presentes.
3. Os sócios honorários mantêm sempre o seu direito de voto.
4. Os sócios honorários com mais de 35 anos não podem eleger nem ser eleitos.

Artigo 12.º
Sócios Seniores

1. São sócios seniores todos os sócios que por atingirem o limite de idade deixem de ser sócios efectivos da Associação, desde que em Assembleia-geral manifestem esse desejo.
2. Os sócios seniores ficam isentos de pagar quotas.
3. Os sócios seniores não podem votar, eleger ou ser eleitos.

Artigo 13.º
Direitos dos Sócios

São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
d) Propor à Direcção actividades a realizar pela mesma;
e) Pedir a convocação da Assembleia-geral em sessão extraordinária, nos termos destes estatutos.

Artigo 14.º
Deveres

 Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir os Estatutos e demais regulamentos, bem como as resoluções da Assembleia-geral e as deliberações da Direcção tomadas, umas e outras, dentro do objecto, fins e atribuições da Associação;
b) Zelar pelo prestígio e bom nome da Associação;
c) Assumir os cargos para que forem eleitos e exerce-los gratuitamente;
d) Acompanhar e colaborar nas actividades dos Órgãos da Associação;
e) Comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia-geral;
f) Pagar a quota semestral/anual de sócio;
g) Guardar sigilo sobre qualquer informação ou actividade relativa à Associação a que tenha acesso, cuja divulgação tenha sido qualificada pelos Órgãos Associativos, como expressamente reservada.

Artigo 15.º
Exclusão dos Sócios

1. Será excluído de sócio:
a) Todo aquele que infrinja reiterada e gravemente as disposições dos presentes Estatutos e dos Regulamentos Internos ou que, pela sua conduta, se torne indigno de pertencer à Associação;
b) Aquele que, durante doze meses consecutivos, não pagar as suas quotas, se após aviso da Direcção, não liquidar o seu débito dentro de sessenta dias;
c) A pena de exclusão será aplicada pela Direcção e comunicada ao sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção, com indicação dos fundamentos;
d) Da decisão cabe recurso para a Assembleia-geral, a convocar extraordinariamente expressamente para tal efeito.

Artigo 16.º
Quotas

1. Todos os sócios efectivos devem pagar uma quota de doze euros por ano, correspondente a um euro mensal;
2. O atraso no pagamento das quotas por período superior a doze meses, determina a suspensão de todos os direitos associativos;
3. A pena de exclusão será aplicada pela Direcção devendo a deliberação ser comunicada ao associado por carta registada com aviso de recepção.

 CAPITULO III
Dos Órgãos

Artigo 17.º

Órgãos
1.São Órgãos da Associação:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

 Artigo 18.º
Princípio da Transparência

A actividade de qualquer Órgão da Associação deve pautar-se por critérios de transparência e abertura para com os sócios.

Artigo 19.º
Destituição

1. Qualquer titular de um Órgão da Associação poderá ser destituído do seu cargo por maioria de dois terços dos sócios presentes em sessão extraordinária da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, mediante proposta de pelo menos metade do total de sócios efectivos ou por dois terços dos Órgãos Sociais.
2. Para que se efective o processo disposto no número anterior, deverá ser demonstrada, fundamentadamente, a violação, por parte do titular do Órgão dos deveres que sobre ele recaiam, nos termos do disposto nos artigos destes Estatutos.
3. O elemento dos Órgãos Sociais que perca o seu mandato nos termos dos números anteriores não fica isento de responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.

SECÇÃO I
Assembleia-Geral

Artigo 20.º
Definição

A Assembleia-geral é o Órgão deliberativo máximo da Associação e é constituída por todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 21.º
Sessão Ordinária

1. A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano.
2. Da ordem de trabalhos constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:
a) Apresentação, discussão e votação do Plano de Actividades;
b) Apresentação, discussão e votação do Relatório de Contas da Direcção.

Artigo 22.º
Sessão Extraordinária

1. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente com uma ordem de trabalhos fixada, previamente, a requerimento:
a) Da Direcção;
b) Da Mesa da Assembleia-geral;
c) Do Conselho Fiscal, sobre matérias da sua competência;
d) De pelo menos dez sócios efectivos, que terão obrigatoriamente, de estar presentes na mesma sessão, sob pena de esta não se realizar.

Artigo 23.º
Convocação

1. A Assembleia-geral, ordinária ou extraordinária, é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de correio electrónico; anúncio na página principal do sítio da internet da Associação; via SMS, com uma antecedência mínima de oito dias, sendo indicados a data, a hora e o local da realização da sessão, bem como a sua respectiva ordem de trabalhos.
2. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia-geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer grupo de dez sócios efectivos é legitimo efectuar a sua convocação.
3. Nas convocações das sessões extraordinárias, entre a recepção do pedido e a data marcada, não poderão mediar mais de quinze dias.

Artigo 24.º
Quórum

A Assembleia-geral tem início se nela estiverem presentes pelo menos metade dos seus sócios, caso contrário aguardar-se-ão trinta minutos e reúne com qualquer número de sócios presentes.

Artigo 25.º
Alteração de Estatutos

A Assembleia-geral para alteração de estatutos deve ser convocada expressamente para esse fim, devendo as deliberações ser tomadas por maioria de dois terços dos sócios presentes.

Artigo 26.º
Competências

São competências da Assembleia-geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório de actividades e contas, anualmente;
e) Eleger os membros dos Órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade de sócios aos mesmos, quando tal se justifique, sob proposta da direcção;
g) Garantir que sempre que se realizem eleições, ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto;
h) Atribuir a sócios a distinção de Sócios Honorários;
i) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam expressamente atribuídas a outro Órgãos Sociais;
j) Resolver conflitos positivos ou negativos de competências dos Órgãos da Associação;

Artigo 27.º
Princípio “Um Associado, Um Voto”

Cada sócio efectivo tem direito a um voto, e nenhum sócio se pode fazer representar nas reuniões da Assembleia-geral.

Artigo 28.º
Composição da Mesa da Assembleia-Geral

1. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente.
3. Compete ao Presidente da Mesa ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas.
4. Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente e redigir as actas.

Artigo 29.º
Falta de membros da Mesa

1. Na falta simultânea de dois ou mais membros da Mesa da Assembleia-geral, será eleita nova Mesa que funcionará enquanto durar essa sessão.
2. Presidirá a esse acto o Presidente da Direcção ou, na falta deste, o mais antigo dos sócios presentes.

SECÇÃO II
A Direcção
Artigo 30.º
Definição

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, sendo eleita nos termos dos estatutos por maioria simples, e é constituída por cinco membros, todos com direito a voto.
2. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro e dois Secretários;
3. O Presidente da Direcção tem voto de qualidade.

Artigo 31.º
Convocação

 A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus elementos.

Artigo 32.º
Responsabilidade

1. Cada membro da Direcção é responsável pessoal e solidariamente para com os restantes membros pelas medidas tomadas e actos praticados pela Direcção sem a sua expressa discordância exarada na acta da respectiva reunião.
2. No caso do discordante ter estado ausente, deverá exarar os motivos da sua discordância na Acta da primeira reunião posterior a que esteja presente.
3. De cada reunião será lavrada Acta que será assinada por todos os presentes na mesma.

Artigo 33.º
Participação nas Reuniões

A Direcção poderá autorizar ou convidar qualquer pessoa a participar nas suas reuniões sem direito a voto.

Artigo 34.º
Competência

 Compete à Direcção:
a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
b) Prosseguir os fins da Associação;
c) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
d) Dinamizar a vida associativa e dirigir a Associação;
e) Apresentar o relatório de contas;
f) Aprovar o seu regimento;
g) Admitir novos sócios;
h) Considerar as sugestões feitas por qualquer sócio;
i) Administrar o património da Associação e gerir o seu espaço próprio;
j) Exercer o poder disciplinar:
k) Apresentar propostas à Assembleia-geral;
l) Nomear uma comissão para execução das actividades que a associação venha a realizar;
m) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
n) Representar a Associação;
o) Exercer as demais competências que a Assembleia-geral nela delegar;
p) Entregar à Direcção que lhe suceder todos os documentos e haveres da Associação, bem como o respectivo inventário, no acto de tomada de posse dos novos Órgãos eleitos;
q) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia-geral e actividades Associativas;
r) Dirigir os serviços que a Associação venha a criar.

 SECÇÃO III
O Conselho Fiscal
Artigo 35.º

 Definição e composição
1. O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização e jurisdição da Associação e é
composto por três elementos, eleitos pelo método d’Hondt;
2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

 Artigo 36.º
Compete ao Conselho Fiscal

Compete do Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
b) Resolver os conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais Órgãos da Associação ou pelos sócios;
c) Fiscalizar as contas bem como verificar a caixa e os bens da Associação;
d) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentado pela Direcção;
e) Assistir às reuniões da Direcção, através do seu Presidente, sempre que o entender ou quando para tal for convocado.
f) Cada membro do Conselho Fiscal é individualmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável com os outros membros pelas medidas tomadas por este Órgão.

 CAPITULO IV
Património e Financiamento

Receitas e Despesas
Artigo 37.º
Receitas e Despesas

1. São receitas da Associação, entre outras:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Subsídios de venda de publicações próprias;
c) Quotizações dos sócios a fixar em Assembleia-geral;
d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
2. Constituem despesa todos os gastos necessários para a realização das actividades da Associação, devendo ser efectuadas mediante a movimentação das respectivas receitas.

Artigo 38.º
Património

Constitui património da Associação tudo o que esta adquirir ou lhe for oferecido, devendo elaborar um inventário com vista a ser, nomeadamente, publicitado na Assembleia-geral dos sócios da Associação.

 CAPITULO V
Disposições Finais

Artigo 39.º
Duração do Mandato

Os membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por períodos de dois anos, sendo permitida a reeleição e manter-se-ão nos seus cargos até à eleição e posse de novos membros.

 Artigo 40.º
Interpretação e Integração de Lacunas

1. A interpretação destes Estatutos bem como a integração de lacunas deles resultantes realizar-se-ão nos termos da Lei Geral, bem como dentro do espírito do sistema que presidiu à sua elaboração.
2. Quaisquer questões suscitadas na interpretação das normas estatutárias e os casos omissos são submetidos à apreciação da Assembleia-geral.

 Artigo 41.º
Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor um dia após a sua publicação em Diário da República.

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